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CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE



CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE


O contrato intermitente ou esporádico permite que uma empresa admita um funcionário para trabalhar eventualmente e o remunere pelo período de execução desse ofício.

A CLT dispõe sobre essa modalidade no §3.º do artigo 443, conforme podemos ver a seguir:




Dessa forma, nesse modelo, o colaborador pode realizar o trabalho de modo esporádico, intercalando os períodos de atividade com os de inatividade.

No trabalho intermitente não se determina, necessariamente, o prazo de contrato já que o vínculo vai existir pelo tempo que for necessário para a conclusão do serviço.


Além disso e pelo mesmo motivo, não se determina a duração da jornada de trabalho diária, havendo apenas a obrigatoriedade de respeitar os limites legais.


Quanto a isso, vale lembrar que a legislação trabalhista determina o limite de 8 horas diárias de trabalho, salvo em exceções previstas por lei, e 44 horas semanais e 220 horas mensais.


Quais são as principais caraterísticas do trabalho intermitente?


Essa modalidade de contratação tem características diferenciadas em relação ao modelo tradicional de contrato de trabalho. Veja, a seguir, alguns requisitos e peculiaridades do trabalho intermitente:


  • registro em carteira de trabalho;

  • períodos de inatividade;

  • possibilidade de prestar serviço para mais de um empregador;

  • antecedência mínima de 72 horas para convocação;

  • aceite do chamado em até 24 horas;

  • pagamento imediato ao fim de cada período de atividade;

  • parcelas de férias, 13.° salário e descanso semanal remunerado inclusas no pagamento;

  • não obrigação de aceite das convocações;

  • pagamento de multa por desistência após confirmação.





Como funciona a convocação do trabalhador?


A convocação de trabalho deve ser feita pelo empregador por qualquer meio eficaz, desde que com antecedência mínima de três dias corridos.

Uma vez que a convocação for recebida, o trabalhador tem o prazo de um dia, ou 24 horas, para respondê-la. Caso não o faça, a ausência de resposta é considerada uma recusa à oportunidade apresentada.

Caso o trabalhador recuse a oferta, é importante que o empregador entenda que isso não se trata de um ato de insubordinação.

No trabalho intermitente, o profissional tem direito a ter múltiplos empregadores. Por essa razão, nem sempre estará disponível no momento em que for chamado.

Caso a oferta seja aceita, o compromisso é criado. Com isso, se alguma das partes ― seja o empregador ou o trabalhador ― descumprir o compromisso sem um motivo justo, é obrigado a pagar multa a quem foi lesado.

A multa tem o valor de 50% da remuneração devida e deve ser paga em até 30 dias.

Legalmente, existe a alternativa de trocar a multa por uma compensação de prazo equivalente.


Quantos funcionários intermitentes uma empresa pode ter?


Pela lei, não existe limite legal quanto ao número de trabalhadores intermitentes que um empregador pode ter a cada período.


Entende-se que o objetivo é atender a uma necessidade e, quanto a isso, cada empresa tem a liberdade para determinar quantos profissionais dos quais necessita.


Como deve ser feito o contrato de trabalho?

O contrato de trabalho intermitente deve ser cercado de muitos cuidados. Afinal, por se tratar de um adendo bem recente, existem muitas interpretações para a legislação que regulamenta esse tipo de prestação de serviço.


Por isso, a empresa deve atentar para todos os detalhes do contrato — que deve ser formulado e acompanhado por um advogado trabalhista experiente. Veja, a seguir, alguns pontos que não devem ficar de fora em um contrato de trabalho dessa modalidade:

  • identificação do trabalhador;

  • quantia a ser paga pela hora ou pelo dia de trabalho (que jamais pode ser inferior ao valor proporcional do salário mínimo);

  • local do pagamento (que deve ser preferencialmente feito via depósito bancário);

  • prazo para os pagamentos;

  • locais onde os serviços serão prestados;

  • turnos nos quais o trabalhador intermitente pode ser convocado para prestar seus serviços;

  • maneiras ou ferramentas que serão utilizadas para a convocação da prestação de serviços;

  • meios para reparar reciprocamente, caso haja a hipótese de cancelamento dos serviços.


A remuneração do trabalhador intermitente

Esse tipo de contrato deixa claro que, no trabalho intermitente, o trabalhador só atua quando é convocado pelo empregador e, como haveria de ser, só recebe pelas horas trabalhadas.

Sabendo disso, o empregador precisa ter clareza de que não pode pagar um valor pela hora que não seja proporcional ao salário mínimo vigente.

Além disso, deve tomar por base o valor pago a funcionários permanentes que exercem a mesma função para qual o trabalhador intermitente foi convocado.

Um detalhe importante do contrato de trabalho intermitente é saber que este determina que o trabalhador seja pago logo após ter concluído o serviço prestado.

Suponhamos, então, que a sua empresa faz o acerto mensal da remuneração de seus funcionários a cada dia 8.

Em agosto, você decide contratar um trabalhador intermitente para atuar entre os dias 10 e 25 do mês. Findado esse prazo, o trabalhador deve ser remunerado, não podendo esperar até o dia 8 de setembro para receber.


Uma vez que o trabalho intermitente foi regulamentado, o trabalhador têm direitos que lhes são devidos pelo empregador. A legislação determina que:




Da Remuneração

O contrato de trabalho intermitente deve conter de forma especificada o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo ou ao valor devido aos demais empregados do empregador que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não (art. 452-A da CLT).


Ao estipular o valor mínimo da hora trabalhada o legislador pretende garantir a isonomia entre os trabalhadores, garantindo ao empregado intermitente a percepção proporcional do salário mínimo e evitando questões de equiparação salarial com empregados do mesmo empregador.


Ainda em relação ao valor do salário hora do trabalhador intermitente vale ressaltar que outro é o posicionamento se esse valor for superior ao percebido por outros empregados.


Com efeito, se o empregado intermitente receber valor do salário hora superior ao dos demais empregados do seu empregador, ainda que exerça as mesmas funções, não se caracterizaria qualquer espécie de discriminação salarial a luz do disposto no § 3º do art. 2º da Portaria MTB 349/2018: “§ 3º Dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente, não constitui descumprimento do inciso II do caput ou discriminação salarial pagar ao trabalhador intermitente remuneração horária ou diária superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.”


Dessa forma, tem-se que há limites mínimos para o valor do salário dos empregados intermitentes – salário mínimo ou salário dos trabalhadores que exerçam as mesmas funções para o empregador –, contudo não há limitação máxima para a referida verba salarial.


Direito a férias remuneradas e ao acréscimo de 1/3

Ao regularizar o trabalho intermitente, a Reforma Trabalhista deu ao contratado nessa modalidade o mesmo direito que outros trabalhadores em regime CLT tinham.

Assim sendo, após 12 meses de serviço, o trabalhador tem direito a 30 dias de férias.

Entretanto, é importante pontuar que esse trabalhador recebe o pagamento proporcional de férias a cada fim de período de serviço, acrescido do 1/3 constitucional imediatamente.

Sendo assim, no momento de desfrutar suas férias, esse trabalhador não deve receber por elas, porque esse pagamento já foi sendo efetuado ao longo do tempo.


A exceção acontece caso o trabalhador tenha optado por exercer seu direito de converter 1/3 de suas férias em abono.


Sobre o descanso semanal remunerado (DSR)


O DSR é uma folga a que o trabalhador contratado no regime CLT tem direito após seis dias de trabalho.

Preferencialmente, esse dia de descanso deve acontecer no domingo, mas a legislação é flexível para casos em que é necessário ter trabalhadores atuando também aos domingos.

Como haveria de ser, quem é contratado para realizar trabalho intermitente também tem direito ao descanso semanal remunerado.

Contudo, é preciso atenção para definir o valor corretamente. Isso porque, nessa situação, nem sempre é possível predeterminar o volume de horas a serem trabalhadas diariamente, o que exige mais atenção no momento do acerto.




Sobre o 13° salário proporcional

A lógica que rege o pagamento do 13° salário no trabalho intermitente é a mesma que rege o pagamento das férias.

Assim sendo, o trabalhador não recebe a verba somente ao final do ano, e sim uma parcela a cada fim de período de prestação de serviço.


Recolhimento e cálculo do INSS


O trabalhador intermitente também tem direito ao recolhimento previdenciário, que é uma responsabilidade do empregador.

Entretanto, é preciso atenção a um detalhe muito importante!


O recolhimento do INSS depende de um valor mínimo que se baseia no salário mínimo vigente.

Entretanto, a depender do volume de trabalho realizado em um determinado mês, a soma dos pagamentos do trabalhador pode acabar sendo inferior a esse salário mínimo.

Quando isso acontece, o valor mínimo que a Previdência Social exige para o recolhimento não é alcançado. A solução é complementar a diferença, uma responsabilidade que é do trabalhador.

Para tanto, é preciso seguir o cálculo:



O trabalhador, porém, não é obrigado a arcar com essa diferença. Quando decide não fazê-lo, não causa danos à empresa e fica sem o recolhimento daquele mês para o cálculo futuro de sua aposentadoria.


Por fim, é bom lembrar que o salário complessivo não é permitido por lei. Por essa razão, é preciso que exista um recibo de pagamento que discrimine os valores pagos indicando cada uma das parcelas acima mencionadas.

Isso porque é um direito do trabalhador saber exatamente o que compõe a sua remuneração.

Existe hora extra no trabalho intermitente?

Uma das questões que deve ser acordada para o firmamento do contrato de trabalho intermitente diz respeito à jornada e à sua duração.


Isso se aplica ainda que seja para deixar claro que o empregador não tem condições de determinar um prazo e que tudo vai depender do ritmo de trabalho do profissional, como pode ser o caso do advogado tributário do exemplo dado.


Quando é possível determinar um limite para a jornada, empregador e trabalhador devem saber que o tempo excedente caracteriza hora extra.


Quando não é possível estabelecer um limite, é preciso considerar a lei que vale para os contratos CLT e ter em mente que o tempo que ultrapassar as 8 horas diárias também caracteriza hora extra.


Em todo caso, deve-se considerar ainda que um trabalhador só pode fazer 2 horas extras por dia, conforme manda a legislação.


Além do mais, as horas extras têm valor pelo menos 50% superior ao das horas normais de trabalho.


Assim sendo, ainda que a legislação não determine um período mínimo de trabalho por dia, é preciso atenção aos limites estabelecidos tanto pelo contrato quanto pela CLT.


Horário de almoço no trabalho intermitente


O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que, em qualquer trabalho contínuo que tenha mais de 6 horas de duração, é obrigatória a concessão de uma pausa para repouso ou refeição.

Trata-se do intervalo intrajornada, conhecido como horário de almoço que, por lei, deve ter a duração mínima de 1 hora e máxima de 2 horas.

Em alguns casos, quando há negociação por convenção coletiva, é possível que o período seja reduzido a 30 minutos.

Em situações em que a jornada diária tem menos de 6 horas de duração e mais de 4 horas, o tempo para o horário de almoço passa a ser de 15 minutos.

Em jornadas com menos de 4 horas de duração, a intrajornada não precisa ser concedida.

Quando, no trabalho intermitente, existe a definição quanto à jornada a ser cumprida, é mais fácil seguir a legislação obedecendo ao período determinado para a pausa do almoço.

Nas demais situações, trata-se de uma questão a ser observada cuidadosamente para evitar que algum direito do trabalhador seja suprimido.




De que forma é feita a rescisão contratual?


A rescisão do contrato de trabalho intermitente ocorre de forma automática quando o empregador não convoca o trabalhador por período superior a um ano. Além disso, ainda podem ocorrer as demissões por justa causa ou por rescisão indireta. Em outras situações, quando o empregador decide demitir um trabalhador intermitente, será preciso pagar as seguintes verbas indenizatórias:


50% do valor do aviso prévio;

20% do valor existente no saldo do FGTS;

todas as verbas trabalhistas de forma integral.


É relevante destacarmos que o saque do FGTS é limitado. O colaborador poderá sacar apenas 80% dos valores dos depósitos feitos pela organização. Além disso, o trabalhador intermitente não tem direito ao programa de seguro-desemprego.


Demiti um trabalhador e quero contratá-lo na modalidade de trabalho intermitente, como devo proceder?


Essa definição foi inserida na CLT pela Medida Provisória 808/2017, que trouxe uma quarentena de 18 meses (à época, até 31 de dezembro de 2020), para que o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido pudesse prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente, evitando a dispensa em massa para recontratação de forma precária.

Contudo, essas e outras previsões trazidas pela referida MP, foram revogadas em abril/2018.

Dessa forma, cautelosamente, entendemos pela aplicação do período de vacância de 90 (noventa) dias para que haja essa recontratação, para não dar continuidade ao vínculo empregatício anterior e não ser considerada rescisão fraudulenta conforme Portaria 384/92 do Ministério do Trabalho.


Em caso de dúvidas e esclarecimentos acerca do tema, estamos disponíveis através do e-mail : advogados.consultores@gmail.com.


São Paulo. 27 de maio de 2021

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