PONTO A PONTO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936 DE 1º DE Abril de 2020
- Loise Durães
- 2 de abr. de 2020
- 5 min de leitura

A presente MP institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19.
PRAZO DA MP
A Medida provisória passa a valer a partir de sua publicação e enquanto durar o estado de calamidade.
Podendo ser aplicado, nos salários referentes ao mês de abril, maio, junho. Os salários referentes ao mês de março de 2020 deverão ser pagos normalmente, visto que o período aquisitivo é anterior a presente medida.
Do benefício emergencial
O benefício emergencial será custeado pela união nas hipóteses de redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Será devido a partir da data de celebração do acordo e será paga no prazo de 30 (trinta dias).
A empresa deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias. Sendo imprescindível a comunicação ao Ministério para que as medidas sejam validadas e para que não gere ônus ao empregador.
Ato do Ministério da Economia, ainda será publicado para disciplinar a forma de transmissão e pagamento.
O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990,
observadas as seguintes disposições:
- Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, o valor será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
- Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º;
- A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.
- A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:
- cumprimento de qualquer período aquisitivo;
- tempo de vínculo empregatício; e
- número de salários recebidos.
DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
- preservação do valor do salário-hora de trabalho;
- pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
- da cessação do estado de calamidade pública;
- da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
- da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Da suspensão temporária do contrato de trabalho
As micro e pequenas empresas, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, poderão dispensar temporariamente os funcionários sem pagar nenhuma parte do salário, com o governo bancando 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido.
As negociações individuais valerão para os empregados que ganham até três salários mínimos R$ 3.135,00 ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social.
Se o empregado não se enquadrar nessa hipótese, vale apenas a negociação por meio de convenção ou acordo coletivo, com exceção da redução de 25% do salário, que poderá ser realizado por meio de acordo individual.
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
- Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
a) fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados;
b) ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
a) da cessação do estado de calamidade pública;
b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Importante: Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Ajuda Compensatória
É facultado ao empregador estabelecer ajuda compensatória mensal. Que poderá ser estabelecido em acordo individual ou coletivo e terá natureza indenizatória, não integrara a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte, nem a base de calculo de contribuição previdenciária e demais tributos incidentes e FGTS.
Estabilidade provisória
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
- durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
- após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. Dois a três meses.
RESCISÃO – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
- Redução salarial de 25 à 50%: Pagamento de 50% do salário que o empregado teria direito inicialmente;
- Redução salarial de 50 a 60%: Pagamento de 75% do salário que o empregado teria direito inicialmente;
- Redução salarial superior à 70% ou suspensão: Pagamento de 100% do salário que o empregado teria direito inicialmente.
Não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
Comunicação
- Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias.
- Comunicação ao respectivo sindicato laboral dos acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
Ambas as comunicações citadas poderão ser realizadas por meio digital.
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