MEDIDA PROVISÓRIA nº 927 de 22 de março de 2020
- Loise Durães
- 24 de mar. de 2020
- 4 min de leitura

A Medida foi publicada pelo Governo e estabelece regras trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Tal medida, faz parte do conjunto de ações do governo para reduzir os efeitos econômicos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19). Por se tratar de uma medida provisória, o texto vale imediatamente, mas ainda deverá ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade.
Dentre as principais medidas publicadas em edição extra do Diário Oficial da União, está a que estabelece que o acordo individual, celebrado por escrito entre empregado e empregador, com objetivo de garantir a permanência do vínculo empregatício, tem preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos pela Constituição.
A MP também estabelece que, por iniciativa do empregador, poderá ocorrer:
Alteração do regime especial para o teletrabalho:
O trabalhador deverá ser notificado da alteração com antecedência mínima de quarenta e oito horas; estabelece os requisitos de implementação:
“§ 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
§ 5º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Art. 5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.”
Antecipação de Férias individuais:
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá antecipar as férias dos funcionários, mesmo que o período aquisitivo a elas não tenha sido transcorrido; Poderão ainda ser negociadas a antecipação de períodos de férias futuros;
Deve ser informado com antecedência mínima de 48 horas;
A concessão de período não poderá ser inferior a 5 dias corridos;
O empregador poderá optar por efetuar o terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário).
O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS: aviso com antecedência mínima de 48 horas; fica dispensada a comunicação prévia dos sindicatos e do Ministério da Economia.
Aproveitamento e antecipação de feriados: o empregador pode antecipar feriados não religiosos e informar seus funcionários com antecedência de quarenta e oito horas, podendo ser por escrito ou eletronicamente. Feriados religiosos dependem de concordância do funcionário;
Banco de horas: durante o período de interrupção das atividades pelo empregador fica permita a compensação por meio de banco de horas, por acordo individual ou coletivo, por um período de até dezoito meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública e respeitando o limite de até duas horas extraordinário por dia;
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO : Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias. Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO: Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, com o respectivo pagamento de forma parcelada em até 6 parcelas com o primeiro vencimento para o sétimo dia do mês de julho de 2020, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020.
Outras disposições relevantes:
Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.
Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal (relação entre o trabalho e a doença).
Foi revogado artigo 18 da Medida Provisória, que previa a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho e dos respectivos salários, pelo período de 4 meses.
A presente revogação, deve ensejar em nova medida legislativa.
O escritório Durães & Matiussi está acompanhando todas as iniciativas para mitigar os impactos do COVID-19. Nos comprometemos a manter nossos clientes sempre atualizados de todos os atos normativos publicados pelo governo quanto ao tema.
Comments